Prefeitura de Guanambi publica decreto de ponto facultativo e feriado de Carnaval; confira
A Prefeitura de Guanambi publicou na última sexta-feira (21), no Diário Oficial do Município, o Decreto n°…
Por iGuanambi
12/07/2021 - 22h40 - Atualizado 12 de julho de 2021
Publicado em Guanambi - Municípios - Notícias
A Prefeitura de Guanambi publicou na edição extra do Diário Oficial desta segunda-feira (12), o Decreto nº 376, que ampliou a flexibilização de atividades. Estabelecimentos e eventos deverão obedecer a Portaria nº 25, anexo na publicação.
Foi autorizado a realização de música ao vivo nos bares e restaurantes, limitado no máximo de 50 pessoas no ambiente, a depender da capacidade física. Foi autorizado também a realização de eventos de até 50 pessoas. Os brinquedos das praças, estabelecimento privados e clubes podem funcionar. Na mesma publicação, foi autorizou o uso das piscinas nos clubes.
Os estabelecimentos que descumprirem as regras, poderão ser multados e interditados pelo setor de fiscalização da Vigilância Sanitária. Veja todas as mudanças, na íntegra do decreto, no link: https://bit.ly/3wBV0EU
Toque de Recolher diário mantido 24h
Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 24h às 05h, de 12 de julho até 19 de julho de 2021.
Horário dos estabelecimentos comerciais e serviços
Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
Horário de restaurantes, lanchonetes e pizzarias até 23:30h
Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares, pizzarias e lanchonetes deverão encerrar o seu atendimento presencial, às 23:30H, permitidos os serviços de entrega de alimentação em domicílio (delivery), até às 24h.
Permissão de venda de bebidas alcoólicas por bares e distribuidores
Fica autorizado a venda de bebida alcóolica em quaisquer estabelecimentos, igualmente fica autorizado o funcionamento das distribuidoras de bebidas e dos bares, observados os protocolos sanitários estabelecidos na Portaria nº 25 de 12 de julho de 2021 do Chefe do Poder Executivo.
Autorizado as atividades esportivas individuais e coletivas
Fica autorizado a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas, amadoras e profissionais, até o dia 19 de julho de 2021, desde que não gerem aglomerações.
Academias
Fica autorizado o funcionamento das academias, inclusive as situadas nos condomínios de casas e edifícios, e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 12 de julho até 19 de julho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Eventos acima de 50 pessoas seguem suspensos
Ficam suspensos, em todo Município, durante o período de 12 de julho até 19 de julho de 2021, os eventos e atividades com a presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.
Shows seguem proibidos
Fica suspenso a realização de shows, independentemente do número de participantes, até 19 de julho de 2021.
Cinemas e clubes sociais
Fica autorizado o funcionamento do cinema que deverá ter ocupação máxima de 50% da sua capacidade, mantendo distanciamento de 1,5 metro entre cada usuário, com intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado, antes e após cada sessão, preponderantemente as áreas comuns e de contato, como cadeiras, balcões, cardápios, maquininha de cartão, banheiros, maçanetas, corrimãos, portas, pisos.
Fica autorizado o funcionamento dos clubes sociais, inclusive das piscinas e parquinho infantil, observados os protocolos sanitários para evitar a disseminação do coronavírus, estabelecidos na Portaria nº 25 de 12 de julho de 2021 do Chefe do Poder Executivo, bem como respeitado o disposto no artigo 13, §§1º e 2º deste Decreto.
Atos religiosos
Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer de diariamente e deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput do artigo 2º deste Decreto, de modo a garantir o deslocamento de todos às suas residências e, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III – limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
Curso Livres
Fica permitido o funcionamento dos Cursos Livres, observados os protocolos sanitários estabelecidos em Portaria nº 23 de 05 de julho de 2021 do Chefe do Poder Executivo.
Aulas presenciais e estágios na área de saúde
Ficam suspensas as atividades letivas presenciais e as atividades práticas dos cursos em geral, bem como os cursos de capacitação na rede pública e privada, nos ensinos fundamental, médio e universitário.
Excetuam-se da proibição do caput deste artigo, os estágios curriculares, no ensino médio e superior e as aulas práticas nos cursos da área de saúde, estas devem observar o protocolo estabelecido na Portaria 23 de 05 de julho de 2021 do Chefe do Poder Executivo.
Fonte: ASCOM
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Foi autorizado a realização de música ao vivo nos bares e restaurantes, limitado no máximo de 50 pessoas no ambiente, a depender da capacidade física. Foi autorizado também a realização de eventos de até 50 pessoas. Os brinquedos das praças, estabelecimento privados e clubes podem funcionar. Na mesma publicação, foi autorizou o uso das piscinas nos clubes.
Os estabelecimentos que descumprirem as regras, poderão ser multados e interditados pelo setor de fiscalização da Vigilância Sanitária. Veja todas as mudanças, na íntegra do decreto, no link: https://bit.ly/3wBV0EU
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Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 24h às 05h, de 12 de julho até 19 de julho de 2021.
Horário dos estabelecimentos comerciais e serviços
Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
Horário de restaurantes, lanchonetes e pizzarias até 23:30h
Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares, pizzarias e lanchonetes deverão encerrar o seu atendimento presencial, às 23:30H, permitidos os serviços de entrega de alimentação em domicílio (delivery), até às 24h.
Permissão de venda de bebidas alcoólicas por bares e distribuidores
Fica autorizado a venda de bebida alcóolica em quaisquer estabelecimentos, igualmente fica autorizado o funcionamento das distribuidoras de bebidas e dos bares, observados os protocolos sanitários estabelecidos na Portaria nº 25 de 12 de julho de 2021 do Chefe do Poder Executivo.
Autorizado as atividades esportivas individuais e coletivas
Fica autorizado a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas, amadoras e profissionais, até o dia 19 de julho de 2021, desde que não gerem aglomerações.
Academias
Fica autorizado o funcionamento das academias, inclusive as situadas nos condomínios de casas e edifícios, e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 12 de julho até 19 de julho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
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Atos religiosos
Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer de diariamente e deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput do artigo 2º deste Decreto, de modo a garantir o deslocamento de todos às suas residências e, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III – limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
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