A Prefeitura de Guanambi publicou na edição extra do Diário Oficial na manhã desta sexta-feira (9), o Decreto 373, que retifica o Decreto 357, de 05 de julho de 2021.
No novo decreto, ficou delimitado o novo horário diário de toque de recolher que será das 24h até 5h. Na mesma publicação, ficará autorizado a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, igualmente fica autorizado o funcionamento das distribuidoras de bebidas e dos bares até o horário limite do novo toque de recolher diário para o funcionamento de atividades comerciais, que é 23h30min.
Os estabelecimentos como bares e restaurantes deverão ainda observar os protocolos sanitários estabelecidos na Portaria nº 15, de 29 de abril de 2021. Veja o que mudou e veja o decreto e a íntegra da Portaria nº 15, no link: https://bit.ly/3AKsjZS
Toque de recolher será às 24h
Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 24h às 05h, de 09 de julho até 12 de julho de 2021.”
Atividades esportivas coletivas
Fica autorizada a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas, amadoras e profissionais, até o dia 12 de julho de 2021, desde que não gerem aglomerações.
Clubes sociais
Não será permitida a utilização do parque infantil e das piscinas nos clubes sociais.
Veja algumas das exigências da Portaria nº 15, relacionadas a bares e restaurantes:
– Os estabelecimentos deverão funcionar com no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de atendimento;
– A disposição das mesas e cadeiras deverão garantir, no mínimo, o distanciamento de 1,5m (um metro e meio)
– O número máximo de consumidores em cada mesa não poderá ultrapassar quatro pessoas;
– Fica proibida a utilização de som ambiente, seja com performances ao vivo ou mecânica, de qualquer natureza;
– O ambiente do estabelecimento deverá garantir o máximo de circulação de ar, seja com a abertura completa de portas e janelas ou a utilização de climatizadores;
– Todos os colaboradores do estabelecimento deverão estar munidos fartamente de Equipamentos de Proteção Individual para atendimento ao consumidor;
– É obrigatório o uso de máscaras por todos os clientes, exceto durante o consumo de alimentos e bebidas;
– O estabelecimento deverá garantir a disposição facilitada de lavabos para higienização das mãos ou de recipientes contendo álcool em gel 70% (setenta por cento) para os clientes na entrada e em pontos estratégicos dos estabelecimentos;
– O estabelecimento deverá disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) a todos os clientes para higienizarem as mãos antes e depois de utilizarem a maquininha de cartão.
Fonte: ASCOM