A Justiça eleitoral julgou improcedente o pedido da Coligação “Avante Pindaí” que alegava propaganda eleitoral antecipada por parte dos pré-candidatos João Evangelista Veiga Pereira, a prefeito, e Maria das Graças Amaral da Silva Pinheiro, a vice-prefeita. A representação eleitoral foi ajuizada após uma carreata, motocada e passeata realizadas pelos pré-candidatos no dia 27 de julho de 2024, antes da convenção partidária, que percorreram diversas ruas e estradas de Pindaí.
Em decisão publicada nesta quarta-feira (14), a juíza Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza, da 117ª Zona Eleitoral, considerou o pedido improcedente. A juíza argumentou que não foram encontrados indícios claros de pedido explícito de votos, um requisito essencial para configurar propaganda eleitoral antecipada conforme o art. 36-A da Lei 9.504/1997.
“No conjunto probatório, não se percebe pedido explícito de votos, que é indispensável para a aplicação das normas relacionadas. Impedir atos inerentes às convenções partidárias e cercear manifestações espontâneas seria um desserviço à democracia. A conduta descrita não evidencia propaganda eleitoral antecipada e não há provas suficientes de violação a regras eleitorais”, justificou a magistrada.
Fonte: Portal Vilson Nunes
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