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A MP (medida provisória) publicada nesta quinta-feira (dia 2) pelo governo federal prevê a possibilidade de as empresas reduzirem salários e suspenderem contratos de trabalho por acordo individual. Ou seja, sem a necessidade da participação do sindicato da categoria na negociação. Para especialistas ouvidos pelo 6 Minutos, a medida tem dois problemas graves: é inconstitucional e agrava a crise econômica em que o país foi lançado pela pandemia do coronavírus.
Entenda abaixo quais são os principais problemas da MP, segundo o juiz do Trabalho Guilherme Feliciano, o advogado trabalhista Horácio Conde, a Anamatra e as centrais sindicais.
Constituição não permite redução de salário por acordo individual
“A MP permite que a negociação individual para quem ganha até três salários mínimos ou acima de dois tetos do INSS (R$ 12.202). Mas a Constituição não permite redução de salário por acordo individual, apenas por acordo coletivo”, disse Feliciano.
Para Horácio Conde, esse tipo de negociação não pode ser feita de forma individual, já que as partes (empresa e funcionário) não estão em pé de igualdade. “O sindicato serve justamente para dar igualdade à relação, já que a empresa tem o poder econômico. Com a economia paralisada, a empresa pode se valer de seu poder para impor o que quiser no acordo individual.”
Iguala vulneráveis a hiperssuficientes na negociação individual
A lei permite que pessoas que ganham mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202) e com curso superior façam acordos individuais por entender que eles têm conhecimento para tratar dos próprios direitos com a empresa. Mas a MP permite que qualquer pessoa, com curso superior ou não, que ganha até três salários mínimos também faça essa negociação individual.
“Na MP 936 há insistência em acordos individuais entre trabalhadores e empregadores; na distinção dos trabalhadores, indicando negociação individual para “hiperssuficientes”; na desconsideração do inafastável requisito do incremento da condição social na elaboração da norma voltada a quem necessita do trabalho para viver; e no afastamento do caráter remuneratório de parcelas recebidas em razão do contrato de emprego, que redundará no rebaixamento do padrão salarial global dos trabalhadores e das trabalhadoras”, afirma a Anatrama.
Agrava a crise econômica
Para Feliciano, a MP foi editada com a justificativa de ajudar a salvar a economia, mas a redução de salários agrava esse risco, já que não haverá renda disponível para ser direcionada para o consumo. “Quem ganha até três salários mínimos vai ter menos redução, mas mesmo assim terá. No final, todos terão perda de renda.”
Rebaixamento geral de gratificações e benefícios
Para Anamatra, os benefícios dados às empresas não podem reduzir valores devidos ao empregado, como FGTS e INSS.
“Benefícios, bônus, gratificações, prêmios, ajudas compensatórias e quaisquer outros valores pagos em razão da existência do contrato de emprego detêm natureza presumidamente salarial. Embora possa o poder público afastar essa possibilidade para diminuir a carga tributária dos empregadores, não pôde fazê-lo quando a finalidade é atingir o cálculo de outras parcelas trabalhistas devidas aos trabalhadores e às trabalhadoras, como férias, 13ºs salários, horas extras e recolhimento do FGTS, considerando que, na prática, se isso ocorrer, haverá rebaixamento do padrão salarial global”, diz a entidade.
Compensação financeira é baixa demais
Para Horácio Conde, a compensação financeira para quem tiver redução de salário é muito baixa, já que está atrelada a um percentual do seguro-desemprego (que paga R$ 1.813 no máximo). “Levando em conta a ajuda que o governo está dando para outros setores, essa compensação poderia ter sido um pouco maior.”
Mudança na forma de avaliar questões constitucionais
Para Conde, a forma como os juízes avaliam a constitucionalidade das mudanças pode mudar diante da pandemia do coronavírus. “Até então, as questões são julgadas muito em cima da dignidade das pessoas e direito trabalhista. Agora, a análise tende a ser mais em cima sobre o risco do trabalho à saúde das pessoas.”
Centrais sindicais pedem mudanças na MP
As entidades sindicais criticaram a MP e listaram uma série de questões a serem levadas para aperfeiçoamento no Congresso:
Fonte: 6 Minutos
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Constituição não permite redução de salário por acordo individual
“A MP permite que a negociação individual para quem ganha até três salários mínimos ou acima de dois tetos do INSS (R$ 12.202). Mas a Constituição não permite redução de salário por acordo individual, apenas por acordo coletivo”, disse Feliciano.
Para Horácio Conde, esse tipo de negociação não pode ser feita de forma individual, já que as partes (empresa e funcionário) não estão em pé de igualdade. “O sindicato serve justamente para dar igualdade à relação, já que a empresa tem o poder econômico. Com a economia paralisada, a empresa pode se valer de seu poder para impor o que quiser no acordo individual.”
Iguala vulneráveis a hiperssuficientes na negociação individual
A lei permite que pessoas que ganham mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202) e com curso superior façam acordos individuais por entender que eles têm conhecimento para tratar dos próprios direitos com a empresa. Mas a MP permite que qualquer pessoa, com curso superior ou não, que ganha até três salários mínimos também faça essa negociação individual.
“Na MP 936 há insistência em acordos individuais entre trabalhadores e empregadores; na distinção dos trabalhadores, indicando negociação individual para “hiperssuficientes”; na desconsideração do inafastável requisito do incremento da condição social na elaboração da norma voltada a quem necessita do trabalho para viver; e no afastamento do caráter remuneratório de parcelas recebidas em razão do contrato de emprego, que redundará no rebaixamento do padrão salarial global dos trabalhadores e das trabalhadoras”, afirma a Anatrama.
Agrava a crise econômica
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Rebaixamento geral de gratificações e benefícios
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“Benefícios, bônus, gratificações, prêmios, ajudas compensatórias e quaisquer outros valores pagos em razão da existência do contrato de emprego detêm natureza presumidamente salarial. Embora possa o poder público afastar essa possibilidade para diminuir a carga tributária dos empregadores, não pôde fazê-lo quando a finalidade é atingir o cálculo de outras parcelas trabalhistas devidas aos trabalhadores e às trabalhadoras, como férias, 13ºs salários, horas extras e recolhimento do FGTS, considerando que, na prática, se isso ocorrer, haverá rebaixamento do padrão salarial global”, diz a entidade.
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